Por que tanta vontade de trucidar
criancinhas?
Padre
David Francisquini
Às vésperas do Natal, a partir do caso
específico de suspensão da prisão preventiva de pessoas que trabalhavam numa
clínica clandestina de aborto no Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal
acabou por liberar a sua prática até os três meses de gestação, fato que vem
provocando acirrada polêmica no país.
Abortar
constitui crime não apenas para um católico, mas para todos os homens, em todos
os tempos e lugares, como decorrência da lei natural, pois ninguém tem o
direito de praticá-lo simplesmente pelo fato de formar opinião individual de
que o mesmo não importa em crime.
Com efeito, os princípios da lei
natural inscritos nos corações de todos os homens são acessíveis à razão e se
impõem a todos, independentemente de suas crenças – ou descrenças – religiosas,
mesmo que eles ocupem situação de preeminência na vida social, política ou
mesmo no Judiciário.
Vimos verificando que o Estado
brasileiro, apesar de se dizer laico ou neutro, acaba por impor sua ideologia
pela introdução de leis ao gosto de minorias que postulam uma vida social e
pública desvinculada de qualquer fator religioso, contrariando, aliás, o
direito natural e divino.
Trata-se de um confessionalismo
ideológico agnóstico e laico, de um estranho estado de direito democrático e
pluralista, no qual, na prática, apenas os ditos incrédulos modelam e impõem as
leis a seu talante. Nesse sentido, foi significativa a decisão da nossa Suprema
Corte sobre o aborto, na calada da noite.
No exato momento em que, desdenhando as
cinzas do sanguinário ditador Fidel Castro, cultuadas em Cuba por dois
ex-presidentes petistas, o Brasil enlutado pranteava a tragédia ocorrida com o
time da Chapecoense, algo de muito mais trágico acontecia entre as quatro
paredes do STF: a descriminalização do aborto até o terceiro mês de gestação,
condenando, ipso facto, milhões de brasileiros indefesos à morte atroz.
Quando os egrégios ministros do
STF deveriam estar voltados contra a corrupção que se alastrou em todos os
campos da sociedade brasileira, sobretudo no meio político, sua preocupação era
paradoxalmente de autorizar o crime contra os inocentes.
Apenas para recordar, o caso ocorrido
na clínica clandestina carioca foi parar no STF, onde o Ministro Marco Aurélio
Melo votou pela liberdade dos funcionários por entender que não cabia prisão
preventiva. Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso apresentou um voto
ampliado, descriminalizando, na prática, o aborto.
Recordemos ainda que, antes de se
tornar Ministro do STF, o Dr. Luís Roberto Barroso, quando ainda advogava, impetrou
ação que passou a vigorar contra os anencefálicos, pondo assim a guilhotina
para funcionar contra as crianças portadoras de deficiências, alegando
tratar-se de duro fardo para as mães de filhos especiais.
É a primeira vez na História do Brasil
que o aborto amplo e irrestrito passa a vigorar juntamente com o aborto
decorrente de estupros. Elevado à condição de ministro do STF, o Dr. Barroso,
do alto de seu “notável saber jurídico e reputação ilibada”, passou a
trabalhar à revelia das disposições constitucionais, que garantem a
inviolabilidade do direito à vida, ao favorecer a causa do aborto.
Os seus argumentos são lastreados nos
jargões mais surrados dos defensores do aborto um pouco por todo o mundo, ou
seja, que sua criminalização é incompatível com os direitos fundamentais da
mulher, entre eles os sexuais e reprodutivos, bem como de sua autonomia e
integridade física e psíquica, além dos da igualdade.
Ao alegar os direitos sexuais e
reprodutivos da mulher, com frequência se menciona, como uma palavra de ordem,
seu suposto direito ao aborto. Isso tem como base o pressuposto hedonista,
segundo o qual a vida sexual seria destinada ao prazer das partes, e não
relacionada com a vida em família e a procriação da prole.
O Sr. Ministro, ao alegar ainda que só
a mulher engravida, acaba por minimizar o direito fundamental de todo ser
humano, direito inalienável decorrente de sua própria constituição enquanto ser
racional e volitivo, ontológico e com direito à vida. Isso faz parte da própria
sanidade mental e moral do indivíduo.
Do ato entre um homem e uma mulher é
gerado um novo ser, que deve ser respeitado e garantido pela própria
Constituição e pelo Supremo Tribunal, e não simplesmente eliminado. Todos os
tratadistas de filosofia aristotélico-tomista defendem o direito à vida como
direito fundamental do próprio ser racional.
Por exemplo, como se explica tanto
alarde contra quem ‘assassina’ uma capivara ou uma sucuri, crime qualificado
como inafiançável, enquanto libera de toda responsabilidade quem pratica um
aborto em nome do ‘direito’ da mulher de decidir sobre a manutenção de sua
gravidez, porque somente ela pode conceber?
Por que tanta vontade de trucidar
criancinhas? Será que, data venia, o Sr. Ministro está a
serviço de minorias ideologizadas, que recorrem à Justiça para mudar leis e
costumes nos moldes da ativista colombiana Mónica Roia, visando um impacto
sentimental para mover a opinião pública?
Parece ter sido este o ponto de
convergência entre os ministros, que a Suprema Corte acolheu. Nada disso é novo, pois esta cantilena foi denunciada há muito no meu livro Catecismo
contra o aborto (Capítulo VII – Aborto, Saúde Pública e Estado Leigo –
p. 37, Artpress, 2009).
Que os parlamentares abram os olhos
para o delineamento de um ativismo ditatorial do Judiciário em prol do aborto,
se não quiserem perder a prerrogativa de legisladores. Na realidade, estamos
assistindo à maior debilitação do vínculo familiar, com a consequente
destruição da família conforme Jesus Cristo a instituiu.
Cumpre, portanto, fazer valer o direito
da Santa Igreja de ser ouvida. Direito que não está vinculado a maioria alguma,
mas à suma autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, que também foi Mestre,
independentemente de as multidões O aclamarem.